Decisão do Supremo sobre resolução da ANS desautoriza funções da agência reguladora
No último dia 16 de julho, a Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, emitiu decisão suspendendo os efeitos da resolução normativa nº 433 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) relativa às novas regras para cobrança de planos de coparticipação e de franquias nos planos de saúde.
As novas regras estabelecidas pela ANS vieram para regulamentar as modalidades de planos de coparticipação e franquia, existentes desde 1998, porém, até então sem condições e limites claros de aplicação. Entre algumas das mudanças trazidas pela resolução, ficou estabelecida a possibilidade de que os beneficiários paguem até 40% do valor dos atendimentos no caso de coparticipação (limite até então inexistente), além de estabelecer valores máximos a serem pagos pelo consumidor nestas duas modalidades, que durante o mês, não poderão exceder à própria mensalidade do plano e, durante o ano, ao valor de 12 mensalidades.
Atendendo ao pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, que entendeu que as mudanças promovidas seriam abusivas e trariam manifesto prejuízo aos consumidores, a Ministra proferiu decisão liminar determinando a suspensão dos efeitos da resolução.
De acordo com o despacho da Ministra, a medida se fez necessária por entender que “a tutela do direito fundamental à saúde do cidadão é urgente”. Ponderou ainda que: “Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados.”
A decisão ainda está pendente de análise pelo relator do caso, o Ministro Celso de Mello, bem como pelo plenário do STF, que poderá ratifica-la ou derruba-la.
Em que pese o caráter liminar da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, os argumentos apresentados pela magistrada revelam alguns pontos de fragilidade, tanto do ponto de vista técnico, quanto institucional.
Em um primeiro plano, é possível verificar que a Ministra, ao atacar norma estabelecida pela ANS, atinge diretamente o poder normativo da agência, prerrogativa esta essencial às agências reguladoras para o atendimento de seus fins regulatórios.
Restringir a autonomia das agências para disciplinar as ações de seu mercado vai em sentido totalmente oposto aos interesses do Poder Legislativo que, ao reconhecer sua incapacidade técnica para resolver questões advindas de determinados setores da sociedade, transferiu tal atribuição às agências reguladoras.
Neste sentido, considerando-se a missão institucional da ANS de “promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país”, a decisão da Ministra Cármen Lúcia, não apenas estaria esbarrando na própria competência atribuída à agência pelo artigo 4º da Lei 9.961/2000, mas também atestando a falta de capacitação da ANS frente ao seu papel regulatório.
Sob um outro prisma, é possível verificar que a decisão da juíza apresenta forte apelo social, recorrendo à argumentos como a mercantilização da saúde e a afronta à dignidade dos usuários que porventura optassem por aderir aos planos mencionados pela norma.
Tal linha de pensamento muito provavelmente tenha como base o direito à saúde, devidamente inserido na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, cuja proteção evidentemente merece toda a atenção.
No entanto, convém destacar que a norma em questão estabelece diretrizes a serem aplicadas tão somente aos planos de saúde privados, a quem a livre iniciativa é garantida pela própria Constituição, nos termos de seu artigo 199.
O que se tem, portanto, é clara interferência do Estado nos negócios praticados pela iniciativa privada, cuja atuação suplementar na área da saúde visa não apenas o lucro, tido como algo abominável pela juíza, mas também preencher as inúmeras falhas encontradas no sistema público de saúde.
Ademais, cumpre esclarecer que as diretrizes instituídas pela resolução normativa nº 433 somente serão aplicáveis aos novos contratos de plano de saúde, sendo que a adesão aos planos de franquia e coparticipação continuarão sendo optativos aos consumidores. Ou seja, quem desejar permanecer vinculado ao seu plano atual poderá fazê-lo sem qualquer problema.
Assim, em que pese o discurso protecionista pregado pela Ministra, o efeito prático de sua decisão acabou por afetar justamente a quem supostamente estaria protegendo, a saber, o próprio consumidor, que se viu impedido de poder contar com uma nova opção de plano frente aos já existentes. Tal medida se mostra, portanto, um retrocesso à ampliação do acesso à saúde do consumidor, e não aos seus direitos, como sugere a Ministra.
Não há como negar a importância do Estado na defesa e proteção dos interesses da população, porém, o que não se pode admitir é a transferência de responsabilidade do ente público ao ente privado. O artigo 196 da Constituição Federal é claro ao estabelecer a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, porém, no presente caso o que se verifica é que o Estado tenta repassar à iniciativa privada a responsabilidade por sua falha na atenção à saúde da população.
Desta forma, ao invés de voltar sua atenção às práticas adotadas pelos planos de saúde privados, o Estado deveria focar seus esforços em oferecer à população um serviço de saúde digno e de qualidade, pelo que, inclusive, todos nós pagamos através de nossos impostos!
Tomando a liberdade de divergir dos dizeres da ilustre Ministra Cármen Lúcia, a saúde no Brasil é sim um negócio, cujo mercado cresce de forma inversamente proporcional aos investimentos públicos no setor.
Impedir que a iniciativa privada, através de sua agência reguladora, negocie seus serviços de forma livre junto aos seus consumidores implicará em dar fim a esta modalidade de serviço, ocasião em que o cidadão, além de não poder contar com os serviços públicos, se verá também órfão dos serviços privados.
Se o objetivo do judiciário é garantir à população a “certeza quanto aos seus direitos”, que o faça exigindo o cumprimento da máxima: “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Por Sergio Ribeiro, sócio-fundador e responsável pela área do direito de saúde na FRIL – Fernandes, Ribeiro, Intasqui & Lopes Sociedade de Advogados.