Fiador de locação comercial não pode ter bem de família penhorado, opina PGR
Fiador de contrato de locação comercial não pode ter bem de família penhorado, a não ser que tenha sido remunerado para assumir os riscos da contratação, a chamada fiança onerosa.
Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal em um recurso extraordinário que discute a possibilidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de aluguel comercial. O caso teve a repercussão geral reconhecida pela Corte.
Para Aras, o direito à moradia deve prevalecer, protegendo o bem de família do fiador, no caso de locação comercial, a não ser que o contrato seja de fiança onerosa.
No parecer, o PGR explica que o Supremo já havia fixado tese relativa à possibilidade de penhora de bem familiar de fiador em contrato de aluguel residencial (Tema 295 da sistemática da repercussão geral). Mas, segundo Aras, as circunstâncias não são as mesmas das discutidas no recurso extraordinário e é preciso analisar também a possibilidade nas situações de contratos comerciais.
Augusto Aras explica que o direito à moradia é um direito fundamental, está previsto na Constituição e em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 11). O direito à moradia concretiza o princípio da dignidade humana, garantindo a proteção da família quanto a suas necessidades materiais básicas. Além disso, a Lei 8.009/1990 tornou impenhorável o imóvel residencial familiar (bem de família).